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Processo:
0000458-13.2026.8.16.0122
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000458-13.2026.8.16.0122

Recurso: 0000458-13.2026.8.16.0122 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Tarifas
Requerente(s): GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
Requerido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
I.
Gustavo Henrique Pereira da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 7ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Além de dissídio jurisprudencial, alegou violação aos seguintes dispositivos legais:
a) Art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que apresentou
declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção legal de veracidade, mas o benefício
foi indeferido sem a existência de elementos concretos aptos a demonstrar capacidade
econômica. Afirma que o Tribunal inverteu indevidamente o ônus probatório ao exigir prova
negativa da pobreza e afastou a presunção legal com base apenas na contratação de
financiamento de veículo.
b) Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): alega que o acórdão
recorrido deixou de observar os critérios objetivos fixados pelo STJ para aferição da
insuficiência de recursos e afastou a presunção de hipossuficiência sem demonstração efetiva
de capacidade financeira.
c) Arts. 98, §§ 5º e 6º; 1.021, § 1º, do CPC; e 5º, LXXIV, da CF: assevera que o indeferimento
da gratuidade da justiça, aliado à decretação da deserção da apelação, restringiu o acesso à
Justiça, impedindo o exame do mérito recursal, quando seria possível a adoção de medidas
menos gravosas, como parcelamento ou recolhimento posterior das custas.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
II.
Preliminarmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em
recolhimento do preparo recursal quando o mérito do recurso é a própria concessão da
assistência judiciária gratuita.
Cita-se:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS.
1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento
dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver
necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da
assistência judiciária gratuita.
2. Embargos de Divergência do Particular providos”. (EAREsp n. 745.388/RJ, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 16/10
/2020.)
Sobre a tese de gratuidade da justiça e comprovação da hipossuficiência financeira, o
Colegiado fundamentou que a documentação apresentada não comprovou adequadamente a
alegada insuficiência econômica.
Foi consignado no aresto impugnado (mov. 19.1 Ag):
“(...) Como já exposto no decisum censurado, não se verifica a probabilidade do direito
aventado. A assistência judiciária gratuita foi negada pelo Magistrado singular porque
não foi demonstrado através de documentos aptos para atestar tal condição, o que
indica, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a possibilidade de pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ainda, conforme consignado na decisão de origem (Mov. 24.1 dos autos de embargos à
execução n° 0001382-29.2023.8.16.0122), a parte ficou inerte desde as primeiras
intimações para comprovação da sua situação de hipossuficiência. Nota-se: (...)
Ora, a alegação dando conta das dificuldades enfrentadas nas finanças não pode
justificar a impossibilidade de pagamento dos emolumentos, visto que não foram
juntados documentos hábeis o bastante para evidenciar tal situação atual.
Assim, à frente da Teoria da Aparência, concluiu-se, em cognição sumária, que existe
disponibilidade financeira suficiente que indica a possibilidade de pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios.
Ou seja, todas as circunstâncias elencadas denotam que a condição financeira do
requerido o impossibilita de usufruir da gratuidade da justiça tal como formulada, uma vez
que pela análise dos documentos acostados aos autos não se verifica a inexistência de
recursos financeiros apta a respaldar a negativa de pagamento das despesas do
processo. (...)”.
Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida não destoa do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no Tema 1.178 (REsp nº 1.988687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ),
o qual foi assim decidido:
“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR
PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO
DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE
COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO
SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa
interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja,
afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.
2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e
não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda.
Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das
despesas processuais.
3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a
gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de
hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a
utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o
benefício será conferido na forma da lei.
4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte
postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há
amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados
requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.
5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos
para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de
recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades
do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal,
devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a
finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça.
6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui
presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado
poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se
necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar
o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita.
7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção
relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também,
principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da
insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam
nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido
de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de
hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060
/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem
sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame
do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o
entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de
veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação
deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção
exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame
do pedido de gratuidade judiciária.
9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides
temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a
concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples
declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva
desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da
efetividade da tutela jurisdicional.
10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar,
isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para
justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a
parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso
concreto.
11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da
gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de
hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao
requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões
que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode
ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como
fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não
merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte
Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade
judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente.
13. Recurso especial improvido.
14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e
seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”. (REsp n. 1.988.697/RJ,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3
/2026.)
Dessa forma, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Além do mais, a pretensão recursal demanda a revisão do quadro fáticoprobatório delineado
pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à análise da renda, do patrimônio e da
suficiência da documentação apresentada para aferição da hipossuficiência financeira,
incidindo, assim, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, como é possível extrair
dos seguintes julgados:
“(...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova que afastou a
presunção relativa da hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade.” (AREsp
n. 3.133.045/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5
/2026, DJEN de 14/5/2026)

“(...) A modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem acerca da
capacidade econômica das partes e do preenchimento dos requisitos para a gratuidade
judiciária exigiria o reexame das provas produzidas, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão que não
conheceu do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 3.032.191/SP, relator Ministro Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5
/2026, DJEN de 14/5/2026)
Em relação ao dissídio jurisprudencial, “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o
que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
III.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I,
alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso, com base na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 64