Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000458-13.2026.8.16.0122 Recurso: 0000458-13.2026.8.16.0122 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tarifas Requerente(s): GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Requerido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. Gustavo Henrique Pereira da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Além de dissídio jurisprudencial, alegou violação aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção legal de veracidade, mas o benefício foi indeferido sem a existência de elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica. Afirma que o Tribunal inverteu indevidamente o ônus probatório ao exigir prova negativa da pobreza e afastou a presunção legal com base apenas na contratação de financiamento de veículo. b) Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): alega que o acórdão recorrido deixou de observar os critérios objetivos fixados pelo STJ para aferição da insuficiência de recursos e afastou a presunção de hipossuficiência sem demonstração efetiva de capacidade financeira. c) Arts. 98, §§ 5º e 6º; 1.021, § 1º, do CPC; e 5º, LXXIV, da CF: assevera que o indeferimento da gratuidade da justiça, aliado à decretação da deserção da apelação, restringiu o acesso à Justiça, impedindo o exame do mérito recursal, quando seria possível a adoção de medidas menos gravosas, como parcelamento ou recolhimento posterior das custas. Requereu a concessão de justiça gratuita. II. Preliminarmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em recolhimento do preparo recursal quando o mérito do recurso é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. Cita-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Embargos de Divergência do Particular providos”. (EAREsp n. 745.388/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 16/10 /2020.) Sobre a tese de gratuidade da justiça e comprovação da hipossuficiência financeira, o Colegiado fundamentou que a documentação apresentada não comprovou adequadamente a alegada insuficiência econômica. Foi consignado no aresto impugnado (mov. 19.1 Ag): “(...) Como já exposto no decisum censurado, não se verifica a probabilidade do direito aventado. A assistência judiciária gratuita foi negada pelo Magistrado singular porque não foi demonstrado através de documentos aptos para atestar tal condição, o que indica, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a possibilidade de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ainda, conforme consignado na decisão de origem (Mov. 24.1 dos autos de embargos à execução n° 0001382-29.2023.8.16.0122), a parte ficou inerte desde as primeiras intimações para comprovação da sua situação de hipossuficiência. Nota-se: (...) Ora, a alegação dando conta das dificuldades enfrentadas nas finanças não pode justificar a impossibilidade de pagamento dos emolumentos, visto que não foram juntados documentos hábeis o bastante para evidenciar tal situação atual. Assim, à frente da Teoria da Aparência, concluiu-se, em cognição sumária, que existe disponibilidade financeira suficiente que indica a possibilidade de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ou seja, todas as circunstâncias elencadas denotam que a condição financeira do requerido o impossibilita de usufruir da gratuidade da justiça tal como formulada, uma vez que pela análise dos documentos acostados aos autos não se verifica a inexistência de recursos financeiros apta a respaldar a negativa de pagamento das despesas do processo. (...)”. Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 (REsp nº 1.988687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ), o qual foi assim decidido: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060 /1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”. (REsp n. 1.988.697/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3 /2026.) Dessa forma, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Além do mais, a pretensão recursal demanda a revisão do quadro fáticoprobatório delineado pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à análise da renda, do patrimônio e da suficiência da documentação apresentada para aferição da hipossuficiência financeira, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, como é possível extrair dos seguintes julgados: “(...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade.” (AREsp n. 3.133.045/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5 /2026, DJEN de 14/5/2026) “(...) A modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem acerca da capacidade econômica das partes e do preenchimento dos requisitos para a gratuidade judiciária exigiria o reexame das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 3.032.191/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5 /2026, DJEN de 14/5/2026) Em relação ao dissídio jurisprudencial, “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). III. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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